Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 958/2021 - PREGÃO PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 017/21 PREGÃO PRESENCIAL 004/21
3. Responsável(eis):ADILIO CARVALHO MURICI - CPF: 00414775376
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 62/2021-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO: 2207/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 17/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: 04/2021 – PREGÃO PRESENCIAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ/TO
CNPJ: 087.211.0001-39
GESTOR: SR.(A) SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS
CPF GESTOR: 767.591.211-04

PREGOEIRA: LIVÍO BRITO BRANDÃO.

CPF PREGOEIRO: 036.956.821.40

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

                                          ANÁLISE DE DEFESA Nº 62/2021

 

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS – Prefeita Municipal, e LIVÍO BRITO BRANDÃO - Pregoeiro, constantes do DESPACHO  284/2021-RELT3, do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas na Análise Preliminar nº062/2021 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

 

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa os interessados SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS e LIVÍO BRITO BRANDÃO, não protocolaram o cumprimento de Diligência.

 

Em cumprimento ás disposições legais e ao DESPACHO Nº 284/2021-RELT3, submeto a sua apreciação a Análise de Defesa nº 062/2021, desenvolvido durante o trabalho Remoto, referente a apuração do devido cumprimento das normas licitatórias, divulgações e disponibilidade dos editais, conforme determinações as leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.527/2011.

 

DESPACHO 284/2021-RELT3 ENCAMINHAMENTO

 

8.11. Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS (CPF nº 767.591.211-04), Prefeita do Município de Xambioá, e LIVIO BRITO BRANDAO, Pregoeiro (CPF nº 649.095.901-10), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE).

8.12. Recomendo ao Responsáveis que, antes de iniciar qualquer procedimento licitatório no município, façam um estudo mínimo para fundamentar a quantidade de produto ou serviço que será contratado, bem como realizem pesquisa de preço para estimar o valor da contratação. O planejamento é uma ferramenta imprescindível na gestão pública e é obrigatório a apresentação ao Tribunal de Contas dos fundamentos utilizados para estimar a quantidade demandada e o preço de mercado.

8.13. Determino que seja CIENTIFICADOsem necessidade de que responda este expediente, o senhor ADILIO CARVALHO MURICI (CPF nº 004.147.753-76), responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Xambioá, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.14. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

8.16. Posteriormente, encaminhem-se os autos à 3ª Diretoria de Controle Externo para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

 

INFORMAÇÃO Nº 902/2021-COCAR

Informo que foi procedida a Cientificação dos responsáveis: Sherley Patricia Matos de Alencar Dias - e-mail: fabio.cont2011@hotmail.com, p.evelin@bol.com.br e Livio Brito Brandão - e-mail: livio_brito@hotmail.com, por meio do Sistema Sicop, conforme Declaração de Envio no dia 16.03.2021 (eventos 4 e 5) com vencimento 09.04.2021, os mesmos, até a presente data, não apresentaram justificativa de defesa.

 

Após findado o prazo estipulado, encaminho o Expediente a Terceira Diretoria de Controle Externo - 3º DICE, conforme determinação do Despacho n. 284/2021, no item 8.16, para as medidas que julgar necessárias.

 

Dos fatos:

  1. FATO APONTADO:

DESPACHO 284/2021-RELT3

8.31º ponto: esta licitação não foi enviada pelos Responsáveis ao sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

    1. JUSTIFICATIVA APRESENTADA

Não houve manifestação por parte dos citados, conforme informação 902/2021 COCAR.

1.1.2. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante da falta de manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente, consideramos o item como não atendido.

 

2-FATO APONTADO

8.42º ponto: exigência de Alvará de funcionamento.

2.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Não houve manifestação por parte dos citados, conforme informação 902/2021 COCAR.

2.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da falta de manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente, consideramos o item como não atendido.

 

3-FATO APONTADO

8.5. 3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

3.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Não houve manifestação por parte dos citados, conforme informação 902/2021 COCAR.

3.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da falta de manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente, consideramos o item como não atendido.

 

4-FATO APONTADO

8.64º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.

4.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Não houve manifestação por parte dos citados, conforme informação 902/2021 COCAR.

4.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da falta de manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente, consideramos o item como não atendido.

 

5-FATO APONTADO

8.7. 5ª ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.

5.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Não houve manifestação por parte dos citados, conforme informação 902/2021 COCAR.

5.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da falta de manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente, consideramos o item como não atendido.

Da analise:

Diante do exposto aos fatos narrados e a devida manifestação por parte dos citados, consideramos como atendida apenas parte do Relatório Técnico nº68/21, encaminhe-se ao Relator, com a segunite proposta.

Da proposta de encaminhamento:

 

a.1) Aplicar as devidas sanções aos responsáveis por descumprimento as normas gerais das lei de licitações e contratos;

 

a.2) Imputar aos responsáveis a aplicação de MULTA em razão do não envio em  dos documentos ao SICAP-LO, como previsto nas instruções normativas do TCE-TO, IN TCE/TO n° 10/2008 e IN TCE/TO n° 03/2017, acompanhadas dos respectivos orçamentos colhidos que foram utilizados como parâmetro de preço, documentos essenciais e necessários a esta Corte de Contas.

 

TERCEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 01 dias do mês de junho de 2021.

 

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo

Mat. 023.448-6

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/06/2021 às 10:54:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 136941 e o código CRC EBC6835

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